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Foi com grande satisfação que recebemos o seguinte e-mail:

“Ilustre Prof. Carlos Otaviano:

Meu nome é Fabrício Proença de Azambuja, tenho 23 anos, sou estagiário do Ministério Público Estadual, moro em Campo Grande/MS, estou no 10º semestre do curso de Direito. Minha família inteira é de Porto Alegre, e a muito tempo eu procurava um site que eu pudesse obter informações sobre o MP/RS. Aproveito a ocasião para indagá-lo sobre a embriaguez voluntária e a culposa no Código Penal, seria um caso de responsabilidade objetiva ou não ? Pois, no caso não se aplicaria a teoria da “actio libera in causa” ?

Parabéns pelo site, espero resposta”.

Pois bem.

A acolhida da teoria da “actio libera in causa” não significa, necessariamente, imposição de responsabilidade objetiva.
O que decide é a “previsibilidade da embriaguez e do fato” ao tempo do “ato de embriagar-se”. A previsibilidade dá ao homem “liberdade” para decidir entre o fazer ou o não fazer. É por isso se diz “ação livre na causa”.

Por exemplo, se o agente de homicídio em estado de completa embriaguez, ao tempo do ato de embriagar-se em roda de amigos (causa), podia ter “previsto” que se embriagaria e que a embriaguez poderia servir de “causa” a acidente no trânsito quando retornasse para casa na direção de seu veículo, pelo crime responderia, sem qualquer violação a princípio-garantia constitucional, pois teria sido livre na causa do resultado morte. Teria sido livre na inobservância ao dever objetivo de cuidado que as circunstâncias lhe impunha: não se embriagar e não dirigir embriagado.

A “actio libera in causa” foi elaborada para dar fundamentação à imputação do fato típico nos casos em que o agente, devido à embriaguez completa (e também a outras causas de total inconsciência – ex: drogas), não atua dolosa nem culposamente, mas, porque lhe era “previsível”, poderia tê-lo evitado. Fundamenta a imputação na liberdade do agente quando do ato de ingerir a bebida alcoólica, droga etc. Considera aperfeiçoado o exame da imputabilidade se verificada a liberdade de determinação no momento da atividade de embriagar-se e reconhece na embriaguez a causa da produção do resultado lesivo (Jescheck, “Tratado de Derecho Penal”, pág. 612). Trabalhando com a noção de causalidade voluntária, não exige que a vontade originária se mantenha por todo o processo executório do crime (Manzini, “Tratado de Derecho Penal”, pág. 168). Portanto, se o agente atuou com dolo ou com culpa na construção da causa da sua inimputabilidade, e o dolo e a culpa não prescindem da “previsibilidade”, deve ser responsabilizado pelo fato a que der causa quando em estado de embriaguez completa. Nas palavras de Aníbal Bruno, “o agente figura como mandante, na fase anterior (do ato de embriagar-se – grifo nosso), da imputabilidade, e faz executar o mandato criminoso, por si mesmo, como instrumento, em estado de inimputabilidade” (“Direito Penal”, vol. I, pág. 151).

A adoção da teoria somente importa em uma responsabilidade objetiva quando o fato e o próprio estado de embriaguez completa (terceira e quarta fases) não pudessem ser “previstos” ao tempo do ato de embriagar-se, razão pela qual não se deve admitir, aí sim sob pena de uma responsabilização objetiva, a chamada “vontade residual”, que busca fundamentar a imputação mesmo nos casos em que o fato não tenha nem pudesse ser previsto pelo agente. Conforme Galvão e Greco (“Estrutura Jurídica do Crime”, pág. 441), o critério da consciência residual na embriaguez “não obteve significativa aceitação, pois inexiste método científico que comprove a existência da consciência residual no indivíduo completamente embriagado”. Além do mais, em um Estado Social e Democrático de Direito, seu direito penal não suporta imputação objetiva e, se no estado de inconsciência houvesse a dita vontade residual, a teoria da “actio” seria desnecessária. Enquanto Hungria afirmava que o ébrio inconsciente tinha vontade, a residual, e defendia a aplicação da “actio libera in causa”, Magalhães Noronha, jocosamente, respondia: “então não sabemos por que invocar a teoria da “actio libera in causa” (“Direito Penal”, vol. I, pág. 179).

Exatamente por isso, tal como anota Monteiro de Barros (“Direito Penal, Parte Geral I”, pág. 307), “a doutrina, apoiada no princípio da presunção de inocência, tem excluído a responsabilidade penal nos casos em que o agente comete o crime em total estado de inconsciência, desde que ao tempo da embriaguez o resultado lesivo não pudesse nem mesmo ser previsto pelo homem médio”.


cobm@pro.via-rs.com.br

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