Foi com grande satisfação que recebemos o seguinte e-mail:
Ilustre Prof. Carlos Otaviano:
Meu nome é Fabrício Proença de Azambuja, tenho 23 anos, sou estagiário do Ministério Público Estadual, moro em Campo Grande/MS, estou no 10º semestre do curso de Direito. Minha família inteira é de Porto Alegre, e a muito tempo eu procurava um site que eu pudesse obter informações sobre o MP/RS. Aproveito a ocasião para indagá-lo sobre a embriaguez voluntária e a culposa no Código Penal, seria um caso de responsabilidade objetiva ou não ? Pois, no caso não se aplicaria a teoria da actio libera in causa ?
Parabéns pelo site, espero resposta.
Pois bem.
A acolhida da teoria da actio libera in causa não significa, necessariamente, imposição de responsabilidade objetiva.
O que decide é a previsibilidade da embriaguez e do fato ao tempo do ato de embriagar-se. A previsibilidade dá ao homem liberdade para decidir entre o fazer ou o não fazer. É por isso se diz ação livre na causa.
Por exemplo, se o agente de homicídio em estado de completa embriaguez, ao tempo do ato de embriagar-se em roda de amigos (causa), podia ter previsto que se embriagaria e que a embriaguez poderia servir de causa a acidente no trânsito quando retornasse para casa na direção de seu veículo, pelo crime responderia, sem qualquer violação a princípio-garantia constitucional, pois teria sido livre na causa do resultado morte. Teria sido livre na inobservância ao dever objetivo de cuidado que as circunstâncias lhe impunha: não se embriagar e não dirigir embriagado.
A actio libera in causa foi elaborada para dar fundamentação à imputação do fato típico nos casos em que o agente, devido à embriaguez completa (e também a outras causas de total inconsciência ex: drogas), não atua dolosa nem culposamente, mas, porque lhe era previsível, poderia tê-lo evitado. Fundamenta a imputação na liberdade do agente quando do ato de ingerir a bebida alcoólica, droga etc. Considera aperfeiçoado o exame da imputabilidade se verificada a liberdade de determinação no momento da atividade de embriagar-se e reconhece na embriaguez a causa da produção do resultado lesivo (Jescheck, Tratado de Derecho Penal, pág. 612). Trabalhando com a noção de causalidade voluntária, não exige que a vontade originária se mantenha por todo o processo executório do crime (Manzini, Tratado de Derecho Penal, pág. 168). Portanto, se o agente atuou com dolo ou com culpa na construção da causa da sua inimputabilidade, e o dolo e a culpa não prescindem da previsibilidade, deve ser responsabilizado pelo fato a que der causa quando em estado de embriaguez completa. Nas palavras de Aníbal Bruno, o agente figura como mandante, na fase anterior (do ato de embriagar-se grifo nosso), da imputabilidade, e faz executar o mandato criminoso, por si mesmo, como instrumento, em estado de inimputabilidade (Direito Penal, vol. I, pág. 151).
A adoção da teoria somente importa em uma responsabilidade objetiva quando o fato e o próprio estado de embriaguez completa (terceira e quarta fases) não pudessem ser previstos ao tempo do ato de embriagar-se, razão pela qual não se deve admitir, aí sim sob pena de uma responsabilização objetiva, a chamada vontade residual, que busca fundamentar a imputação mesmo nos casos em que o fato não tenha nem pudesse ser previsto pelo agente. Conforme Galvão e Greco (Estrutura Jurídica do Crime, pág. 441), o critério da consciência residual na embriaguez não obteve significativa aceitação, pois inexiste método científico que comprove a existência da consciência residual no indivíduo completamente embriagado. Além do mais, em um Estado Social e Democrático de Direito, seu direito penal não suporta imputação objetiva e, se no estado de inconsciência houvesse a dita vontade residual, a teoria da actio seria desnecessária. Enquanto Hungria afirmava que o ébrio inconsciente tinha vontade, a residual, e defendia a aplicação da actio libera in causa, Magalhães Noronha, jocosamente, respondia: então não sabemos por que invocar a teoria da actio libera in causa (Direito Penal, vol. I, pág. 179).
Exatamente por isso, tal como anota Monteiro de Barros (Direito Penal, Parte Geral I, pág. 307), a doutrina, apoiada no princípio da presunção de inocência, tem excluído a responsabilidade penal nos casos em que o agente comete o crime em total estado de inconsciência, desde que ao tempo da embriaguez o resultado lesivo não pudesse nem mesmo ser previsto pelo homem médio.
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