TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PROCESSO Nº 193557
CORREIÇÃO PARCIAL TENENTE PORTELA
RELATOR: DES. WALTER JOBIM NETO
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO
1. Trata-se de correição parcial, interposta em longo e judicioso arrazoado pelo ilustre Dr. Promotor de Justiça de Tenente Portela, em que atribui error in procedendo à decisão judicial que, a despeito de determinar a suspensão do processo, na forma do art. 366 do CPP, não permitiu fosse produzida prova oral considerada urgente.
2. Não sem antes expressar a mais respeitosa vênia ao aguerrido e combativo Colega de Ministério Público, inclusive pela objetividade com que se pretende responder à sua impugnação, o parecer é contrário ao deferimento do pedido.
A prova testemunhal, por si só, não pode ser considerada prova urgente, como se urgente fosse de nascença.
Urgente deve ser compreendida a prova que, não sendo realizada, desaparecerá, não podendo ser produzida. Caracteriza-se como tal pela concreta situação de emergência.
Quando o risco de prejuízo à produção probatória é efeito ordinário do tempo (esquecimento, morte da testemunha etc), e não porque algo concretamente o faça eclodir (testemunha irá mudar de domicílio para outro país, ou está seriamente doente e em vias de falecer etc), insere-se dentre os inúmeros riscos a que estamos submetidos nas mais variadas instâncias da vida social, não se mostrando, pois, merecedor de especial procedimento do juiz instrutor.
A valer a argumentação posta pelo recurso, a regra do art. 366 do CPP perderia razão de ser. Somente quando houver efetiva urgência, concretamente demonstrada pelo interessado, é que o processo, apesar de suspenso, permitirá a produção de prova. No caso em julgamento, não há indicação de circunstância concreta a autorizar a produção da prova testemunhal.
Porto Alegre, 11 de outubro de 1999.
CARLOS OTAVIANO BRENNER DE MORAES,
Procurador de Justiça.
|