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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PROCESSO Nº 193557
CORREIÇÃO PARCIAL – TENENTE PORTELA
RELATOR: DES. WALTER JOBIM NETO
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO







1. Trata-se de correição parcial, interposta em longo e judicioso arrazoado pelo ilustre Dr. Promotor de Justiça de Tenente Portela, em que atribui error in procedendo à decisão judicial que, a despeito de determinar a suspensão do processo, na forma do art. 366 do CPP, não permitiu fosse produzida prova oral considerada urgente.

2. Não sem antes expressar a mais respeitosa vênia ao aguerrido e combativo Colega de Ministério Público, inclusive pela objetividade com que se pretende responder à sua impugnação, o parecer é contrário ao deferimento do pedido.

A prova testemunhal, por si só, não pode ser considerada “prova urgente”, como se urgente fosse “de nascença”.

Urgente deve ser compreendida a prova que, não sendo realizada, desaparecerá, não podendo ser produzida. Caracteriza-se como tal pela concreta situação de emergência.

Quando o risco de prejuízo à produção probatória é efeito ordinário do tempo (esquecimento, morte da testemunha etc), e não porque algo concretamente o faça eclodir (testemunha irá mudar de domicílio para outro país, ou está seriamente doente e em vias de falecer etc), insere-se dentre os inúmeros riscos a que estamos submetidos nas mais variadas instâncias da vida social, não se mostrando, pois, merecedor de especial procedimento do juiz instrutor.

A valer a argumentação posta pelo recurso, a regra do art. 366 do CPP perderia razão de ser. Somente quando houver efetiva urgência, concretamente demonstrada pelo interessado, é que o processo, apesar de suspenso, permitirá a produção de prova. No caso em julgamento, não há indicação de circunstância concreta a autorizar a produção da prova testemunhal.


Porto Alegre, 11 de outubro de 1999.


CARLOS OTAVIANO BRENNER DE MORAES,
Procurador de Justiça.


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