A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 13 de dezembro de 1999, aprovou a Súmula nº 234, cujo verbete é o seguinte:
A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.
Consolida-se, assim, vez por todas, a orientação praticamente uniforme dos Tribunais, inclusive o Supremo (RHC-63529/RS e RHC-6329-6-RJ), de que o membro do Ministério Público pode e deve intervir na fase das investigações extrajudiciais, sem que da sua intervenção decorra qualquer efeito prejudicial à validade do processo cuja denúncia instauradora venha ele a oferecer.
E deve ser compreendido que o membro do Ministério Público tanto pode intervir na investigação policial, em inquérito que tramite na delegacia de polícia, com o propósito de apurar os fatos ou obter provas que os elucidem, como proceder a investigação própria, pois constitui regular exercício da função de "custos legis", que não o impede de oferecer denúncia, "a posteriori", sobre os fatos apurados (RHC 6815/PR, Min. José Arnaldo da Fonseca, 16/04/1998, Quinta Turma), inexistindo, assim, nulidade, per si, na realização de atos investigatórios, a fim de buscar dados para o oferecimento da denúncia (STJ, HC n. 8732/RJ, Rel. Min. Félix Fischer, 17/08/99, Quinta Turma, DJ de 04/10/99.) . A Constituição Federal, no artigo 129, VII fixou como atribuição do Promotor de Justiça o poder de "expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência", e a mesma regra está na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8625, de 12 de fevereiro de 1993), art. 26, de acordo com o qual "no exercício de suas funções, o Ministério Público poderá expedir notificações para colher depoimento ou esclarecimentos, e requisitar exames periciais, dentre outras atribuições". Também por disposição constitucional, cabe ao Ministério Público exercer o controle externo da atividade policial, e o controle externo permite ao Promotor não só requisitar e fiscalizar o cumprimento de diligências junto à autoridade policial, como "instaurar, sob sua presidência, procedimentos administrativos para apuração de infrações penais, desde que entenda tal prática necessária, diante da complexidade de cada caso, sem prejuízo da investigação concomitante da autoridade policial". (Carlos Henrique Fleming Ceccon, O Controle Externo da Atividade Policial. JUS, nº 13).
Em síntese, o Promotor que, antes do início da ação penal, participa da fase investigatória, como membro do Ministério Público, não no exercício do cargo de delegado ou investigador de polícia, não está incompatibilizado para o exercício da ação penal, apoiada nas provas colhidas naquela fase, já que o Promotor de Justiça, em tal hipótese, era e continua sendo representante da Acusação, sem qualquer mudança nessa posição processual, antes e depois da ação penal, o que não ocorre nas situações previstas no art. 252, II, do CPP STJ (RCH 257-SP, DJ 30/10/1989, RSTJ 7/146, Min. Assis Toledo, Quinta Turma).
No mesmo sentido, do STJ: RHC 8732/RJ, 4.10.99; RHC 6662/PR, 27.4.98; RT 707/376.
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