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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PROCESSO Nº 214056
APELAÇÃO – TRAMANDAÍ
RELATOR: DES. WALTER JOBIM NETO
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO










1. A Doutora Promotora de Justiça de Tramandaí, no tempo e modo legalmente estabelecidos, recorre da decisão que, a despeito de determinar a suspensão condicional do processo contra A.S.S., proposta pelo Ministério Público, não acolheu a condição a que estava subordinada a proposta, consistente na prestação de serviços à comunidade. Baseou-se a decisão no Ofício 32/96 da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça.


2. O parecer é pelo provimento do recurso. A orientação da Egrégia Corregedoria-Geral, "venia concessa", deu à prestação de serviços a natureza de pena que nem sempre tal restrição é portadora.

Como bem observado em aresto da lavra do eminente Doutor Luís Carlos Ávila de Carvalho Leite, “O que distingue os institutos não é o rótulo que se lhes dá, mas as conseqüências que podem ser geradas. Uma mesma restrição pode ter diversas naturezas jurídicas. No caso, a prestação de serviços à comunidade, se descumprida, só podendo acarretar o reinício do processo, não pode ser confundida com pena, constituindo-se validamente em condição de suspensão do processo. Apelo provido para também submeter-se à aceitação do acusado a prestação de serviços comunitários por dois meses, como sugerida pelo Ministério Público” (Apelação Crime nº 296038516, 4ª Câmara Criminal do TARS, Novo Hamburgo, 20.11.96, un.).

Pois, no caso em exame, a prestação de serviços não foi proposta nem seria aplicada com os efeitos de uma pena, mas como condição da suspensão processual, apresentando-se, assim, como válida cláusula.



Porto Alegre, 4 de outubro de 1999.


CARLOS OTAVIANO BRENNER DE MORAES,
Procurador de Justiça.




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